Descontos de consignado no BPC de criança ou adulto incapaz, sem autorização judicial, geram nulidade do contrato. Entenda o que diz a lei e o que fazer.
Você abre o extrato do INSS e descobre que o benefício do seu filho, que tem autismo, síndrome de Down ou outra deficiência, está sendo descontado todo mês por causa de um empréstimo consignado. Às vezes são R$ 30, às vezes são R$ 200. Às vezes são vários contratos ao mesmo tempo, por 84 meses.
Essa situação é mais comum do que parece, e há uma informação que muita família não conhece: o empréstimo consignado contratado em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, é nulo de pleno direito. Nulo mesmo que tenha sido a mãe, o pai, o tutor ou o curador quem assinou.
Neste artigo você vai entender por que a lei exige autorização do juiz, o que mudou entre 2022 e 2025 nas regras do INSS, o que os tribunais vêm decidindo e quais são os caminhos práticos para cancelar os descontos e recuperar o dinheiro.
O ponto de partida é o artigo 1.691 do Código Civil. Ele diz, em resumo, que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, e mediante prévia autorização do juiz.
A mesma lógica vale para tutelados e curatelados, por força dos artigos 1.748, incisos I e III, 1.749, inciso III, e 1.774 do mesmo código.
Traduzindo: administrar o dinheiro do incapaz (pagar contas, comprar comida, custear terapia) é uma coisa. Assumir uma dívida de longo prazo que compromete a renda dele por anos é outra bem diferente. A primeira é administração ordinária. A segunda é ato de disposição patrimonial, e por isso depende de alvará judicial.
Repare no que está em jogo. Quando o benefício descontado é o BPC/LOAS, um salário mínimo, quase sempre a única fonte de renda da pessoa com deficiência, cada parcela retirada sai diretamente do dinheiro de comida, medicamento, fralda e terapia. É exatamente esse risco que a autorização judicial existe para evitar.
Contratação de empréstimo em nome de absolutamente incapaz sem alvará judicial é nulidade absoluta (art. 166, I, do Código Civil). Nulidade não convalesce com o tempo e não é apagada pela boa-fé alegada pelo banco.
Boa parte dos contratos que hoje são discutidos na Justiça nasceu de uma janela normativa que durou cerca de três anos. Vale entender a linha do tempo, porque ela costuma ser o coração da defesa dos bancos.
| Período | Norma aplicável | Exigia autorização judicial? |
|---|---|---|
| 2008 a agosto/2022 | IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, IV (redação da IN 100/2018) | Sim. E o inciso VI atribuía ao banco o dever de verificar, sob pena de nulidade do contrato |
| Agosto/2022 a junho/2025 | IN PRES/INSS nº 136/2022 | Não. A exigência foi suprimida |
| A partir de junho/2025 | Decisão do TRF-3 no AI nº 5013030-21.2025.4.03.0000 | Sim. Efeitos do art. 1º da IN 136/2022 suspensos |
| A partir de agosto/2025 | IN PRES/INSS nº 190/2025 | Sim. Exigência formalmente restabelecida |
Em 2022, o INSS editou a IN 136/2022 e simplesmente apagou a exigência de alvará. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 5006728-09.2025.4.03.6100) pedindo a nulidade parcial da norma, sob o argumento de que uma instrução normativa não pode revogar o Código Civil.
Em junho de 2025, o Desembargador Federal Carlos Delgado, da 3ª Turma do TRF-3, acolheu o pedido em tutela recursal e suspendeu os efeitos da norma. A fundamentação foi direta:
"Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a IN PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 10.820/03."
Em cumprimento à decisão, o INSS publicou em agosto de 2025 a IN nº 190/2025, restabelecendo a obrigatoriedade da autorização judicial para novas contratações e comunicando as instituições financeiras conveniadas.
O INSS informou que os contratos firmados antes da IN 190/2025 não seriam anulados administrativamente. Isso não significa que eles sejam válidos.
A leitura correta é esta: o INSS não vai cancelar esses contratos por conta própria, na via administrativa. A validade de cada contrato continua podendo ser discutida no Judiciário, e é justamente o que os tribunais vêm fazendo. A nulidade não decorre da instrução normativa, decorre do Código Civil, que nunca deixou de valer.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é consistente. Alguns exemplos:
"Empréstimo consignado em benefício de prestação continuada pago pelo INSS (BPC/LOAS), celebrado pela representante (mãe) do beneficiário (menor impúbere com deficiência). Inexistência de prévia autorização judicial. Nulidade. A contratação extrapolou os limites da simples administração, pois coloca em risco a subsistência do demandante, e por isso dependia de alvará judicial."
(TJSP, Apelação Cível nº 1001077-25.2025.8.26.0269, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 29/09/2025)
"Por ser ato de disposição de bens, qualquer ato ou negócio jurídico que envolva a contratação de empréstimo consignado em nome do menor incapaz deve ser precedido de autorização judicial, nos termos do art. 1.691 e 1.748, I e III, do Código Civil. A norma legal não foi revogada e não é afastada por outra de natureza infralegal, como ocorre com a instrução normativa do INSS referida pelo apelante."
(TJSP, Apelação Cível nº 1006567-78.2023.8.26.0566, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 24/04/2025)
Além da nulidade, três consequências aparecem com frequência nesses julgados.
Devolução dos valores descontados. Reconhecida a nulidade, as partes voltam ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Vários acórdãos determinam a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entenderem que não há engano justificável quando o banco deixa de exigir um requisito legal básico. Outros determinam a restituição simples. É um ponto que ainda varia entre as câmaras.
Compensação com o valor emprestado. Aqui entra o artigo 181 do Código Civil: ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz por obrigação anulada, salvo se provar que o valor reverteu em proveito dele. Como o dinheiro normalmente cai na conta do representante legal, e não em favor do incapaz, boa parte das decisões afasta a compensação e diz que o banco deve cobrar de quem recebeu, não da criança.
Danos morais. Vários julgados reconhecem dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pela própria natureza alimentar da verba atingida. Os valores fixados nos precedentes citados variam, em geral, entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, conforme as circunstâncias do caso.
Se você identificou descontos de consignado ou de cartão consignado (RMC/RCC) no benefício de um filho, tutelado ou curatelado incapaz, siga esta sequência:
1. Emita o extrato de empréstimos consignados no aplicativo ou site Meu INSS. Ele mostra banco, número do contrato, data, valor da parcela e quantidade de parcelas.
2. Emita também o histórico de créditos dos últimos meses, para comprovar quanto já foi descontado.
3. Reúna os documentos do incapaz: laudo ou relatório médico, CID, documento de identidade, carta de concessão do BPC e documento do representante legal.
4. Verifique se existe alvará judicial autorizando aquele empréstimo. Se você nunca pediu autorização a um juiz, provavelmente não existe, e é esse o ponto central do caso.
5. Não assine acordo com o banco por telefone antes de entender o que está sendo oferecido. É comum a proposta de "quitar" o contrato usando a própria margem do benefício.
6. Procure orientação jurídica. A ação cabível costuma ser a declaratória de nulidade contratual, com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos já no início do processo.
Esse é o pedido que mais interessa à família no curto prazo. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o juiz pode determinar a suspensão imediata dos descontos enquanto o processo tramita, sem esperar a sentença. A probabilidade do direito costuma ser demonstrada pela ausência de alvará somada à jurisprudência já consolidada, e o perigo de dano pela própria natureza alimentar do BPC.
Vale registrar ainda que, havendo incapaz no polo ativo, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 178, II, do CPC), o que reforça a proteção do interesse da pessoa vulnerável ao longo de todo o processo.
O contrato é nulo mesmo tendo sido a mãe quem assinou? Sim. A exigência de autorização judicial existe justamente para proteger o patrimônio do incapaz, inclusive contra atos praticados por seus próprios representantes legais. A assinatura da mãe, do pai, do tutor ou do curador não substitui o alvará do juiz.
E se o banco alegar que agiu de boa-fé? A boa-fé não convalida um negócio nulo. A norma que exige alvará é de ordem pública, e a instituição financeira, como profissional do mercado de crédito, tem o dever de verificar a regularidade antes de averbar o contrato no benefício. Além disso, a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
Preciso devolver o dinheiro que foi depositado? Depende de prova. Pelo art. 181 do Código Civil, o banco só pode reclamar o valor se demonstrar que ele reverteu em proveito do incapaz. Quando o crédito cai na conta do representante legal e não há prova de uso em favor do beneficiário, decisões do TJSP afastam a compensação e direcionam a cobrança a quem efetivamente recebeu.
Contratos feitos antes da IN 190/2025 estão salvos? Não. O INSS apenas informou que não os cancelaria administrativamente. A discussão judicial sobre a validade de cada contrato continua aberta, e a nulidade se apoia no Código Civil, não na instrução normativa.
Vale para cartão consignado (RMC e RCC) também? Sim. Os tribunais aplicam o mesmo raciocínio ao cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, que inclusive costumam ser modalidades mais onerosas e de amortização mais difícil de acompanhar.
O benefício de uma pessoa com deficiência não é margem de crédito. É o dinheiro que garante comida, remédio e terapia de alguém que não pode se defender sozinho. Por isso o Código Civil condiciona qualquer oneração desse patrimônio à autorização de um juiz, e por isso os tribunais vêm declarando nulos os contratos firmados sem esse cuidado.
Se há descontos de consignado no BPC do seu filho, tutelado ou curatelado, o primeiro passo é simples: puxe o extrato no Meu INSS e verifique o que está averbado.
Se você passou por essa situação ou tem dúvidas sobre seus direitos, fale com a nossa equipe. Atendemos presencialmente em Marília/SP e online em todo o Brasil.
• Código Civil: arts. 3º, I (absolutamente incapazes); 166, I (nulidade); 169 (nulidade não convalesce); 181 (proveito do incapaz); 182 (retorno ao estado anterior); 1.691; 1.748, I e III; 1.749, III; 1.774.
• Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º e 3º, §2º; 6º, III e VIII; 14; 39; 42, parágrafo único; 54-C.
• Constituição Federal: arts. 5º, V e X; 203, V; 227 (prioridade absoluta).
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): art. 4º.
• Lei nº 10.820/2003: art. 6º, §1º.
• Código de Processo Civil: arts. 178, II (intervenção do MP); 300 (tutela de urgência).
• Normas do INSS: IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, IV e VI (redação da IN 100/2018); IN PRES/INSS nº 136/2022; IN PRES/INSS nº 190/2025.
• Jurisprudência:
• STJ, Súmula 479 (responsabilidade objetiva das instituições financeiras).
• STJ, EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (repetição em dobro independe de má-fé).
• STJ, Súmula 362 (correção monetária do dano moral).
• TRF-3, AI nº 5013030-21.2025.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, jun/2025 (suspensão da IN 136/2022).
• ACP do MPF nº 5006728-09.2025.4.03.6100.
• TJSP, Ap. Cível nº 1001077-25.2025.8.26.0269, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 29/09/2025.
• TJSP, Ap. Cível nº 1006567-78.2023.8.26.0566, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 24/04/2025.
• TJSP, Ap. Cível nº 1006371-09.2024.8.26.0038, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 21/10/2025.
• TJSP, Ap. Cível nº 1000736-07.2024.8.26.0698, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 15/10/2025.
• TJSP, Ap. Cível nº 1006848-34.2023.8.26.0566, Rel. Des. Salles Vieira, j. 19/08/2024.
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