Perdeu alguém da família e não sabe se tem direito ao benefício? Veja quem é dependente, quanto o INSS paga e por quanto tempo a pensão por morte dura.
Perder alguém da família já é difícil por si só. Quando essa pessoa era quem sustentava a casa, a dor vem acompanhada de uma preocupação concreta: como pagar as contas do mês que vem. A pensão por morte do INSS existe exatamente para esse momento, mas muita gente deixa de pedir por acreditar que não tem direito, ou desiste depois de uma negativa que poderia ter sido revertida.
Neste texto, atualizado em 2026, você vai entender quem pode receber, quanto o INSS paga, por quanto tempo o benefício dura e quais são os erros que mais fazem o pedido ser negado.
A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes de um segurado que faleceu. Ela está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
Junto com o auxílio-reclusão, é um dos dois únicos benefícios previdenciários que não são pagos ao próprio segurado, e sim a quem dependia dele.
A lei divide os dependentes em três classes, e quem está em uma classe superior exclui quem está abaixo:
Classe 1 (dependência econômica presumida, não precisa provar):
• Cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive em união estável homoafetiva
• Filhos não emancipados menores de 21 anos
• Filhos de qualquer idade que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave
Classe 2: os pais do segurado falecido, que precisam comprovar a dependência econômica.
Classe 3: irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou inválidos ou com deficiência, também com dependência comprovada.
Uma mudança recente merece atenção. A Lei nº 15.108/2025, em vigor desde 14 de março de 2025, alterou o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e devolveu ao menor sob guarda judicial a condição de dependente equiparado a filho.
Isso beneficia diretamente situações muito comuns no Brasil, como netos criados por avós e sobrinhos criados por tios. A equiparação já valia para o enteado e para o menor sob tutela.
Para o INSS reconhecer o vínculo, são exigidos dois requisitos: declaração do segurado apontando o menor como dependente e comprovação de que ele não tem meios próprios para o sustento e a educação. A guarda de fato, sem formalização judicial, dificilmente é aceita na via administrativa.
Aqui está o ponto que decide a maior parte dos pedidos. A pensão por morte não exige carência, ou seja, não há número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício. O que a lei exige é que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do óbito.
Qualidade de segurado significa estar vinculado ao INSS, seja contribuindo, seja recebendo um benefício, seja dentro do chamado período de graça.
O período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém os direitos previdenciários mesmo sem contribuir. Ele está no art. 15 da Lei nº 8.213/1991:
| Situação do falecido | Período de graça |
|---|---|
| Recebia benefício por incapacidade ou aposentadoria | Enquanto durar o benefício |
| Parou de contribuir (empregado ou contribuinte individual) | 12 meses |
| Parou de contribuir e tinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade | 24 meses |
| Qualquer das situações acima + desemprego comprovado | Acrescenta mais 12 meses (até 36) |
| Contribuinte facultativo | 6 meses |
| Após o livramento, para quem estava preso | 12 meses |
| Após o licenciamento do serviço militar | 3 meses |
Há ainda um detalhe que costuma passar despercebido e que joga a favor da família. Pelo art. 15, §4º, a perda da qualidade de segurado só ocorre no dia seguinte ao vencimento do prazo de recolhimento da contribuição do mês seguinte ao término do período de graça. Na prática, isso empurra o prazo final em cerca de mais 45 dias.
Mesmo que o falecido já tivesse perdido a qualidade de segurado, a pensão continua devida se, até a data do óbito, ele já preenchia os requisitos para se aposentar. É o que diz o art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Muitas negativas do INSS ignoram exatamente esse ponto.
O desemprego, aliás, não precisa ser comprovado apenas por seguro-desemprego. Registro no SINE, anotações na carteira de trabalho e até prova testemunhal já foram aceitos pelos tribunais para estender o período de graça.
Desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Reforma da Previdência, o cálculo mudou. Antes, a pensão correspondia a 100% da aposentadoria do falecido. Hoje, a conta é:
50% do valor da aposentadoria + 10% por cada dependente habilitado, até o limite de 100%.
Na prática:
• Viúva sozinha: 60%
• Viúva com um filho: 70%
• Viúva com dois filhos: 80%
• Viúva com quatro filhos: 100%
Em 2026, o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo (R$ 1.621,00) nem superior ao teto do INSS (R$ 8.475,55).
Duas observações importantes. Se a morte decorreu de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a base de cálculo é a aposentadoria por incapacidade permanente integral, o que costuma elevar bastante o valor. E, pela EC 103/2019, quando um dependente perde essa condição (o filho que completa 21 anos, por exemplo), a cota dele se extingue e não é redistribuída aos demais, respeitado o piso de um salário mínimo.
Sim, mas com redutor. O art. 24 da EC nº 103/2019 determina que o beneficiário receba integralmente o benefício de maior valor e apenas um percentual do outro:
| Faixa do benefício menor | Percentual pago |
|---|---|
| Até 1 salário mínimo | 100% |
| O que exceder 1 e até 2 salários mínimos | 60% |
| O que exceder 2 e até 3 salários mínimos | 40% |
| O que exceder 3 e até 4 salários mínimos | 20% |
| O que exceder 4 salários mínimos | 10% |
Essa regra vale para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019 e é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sem tese definitiva até o momento.
Para os filhos, a pensão vai até os 21 anos, sem extensão para universitários. Filhos inválidos ou com deficiência recebem enquanto durar a condição.
Já para o cônjuge ou companheiro, a duração depende de dois filtros. Primeiro, é preciso que o falecido tenha ao menos 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tivesse pelo menos 2 anos na data do óbito. Se qualquer um desses requisitos faltar, a pensão dura apenas 4 meses.
Cumpridos os dois, aplica-se a tabela por idade do dependente na data do óbito. Para óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021, valem as faixas atualizadas pela Portaria ME nº 424/2020:
| Idade do cônjuge ou companheiro no óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| De 22 a 27 anos | 6 anos |
| De 28 a 30 anos | 10 anos |
| De 31 a 41 anos | 15 anos |
| De 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Existe uma exceção relevante. Se o óbito decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ficam dispensadas as exigências das 18 contribuições e dos 2 anos de união (art. 77, §2º-A). A pensão segue direto para a tabela de idade.
A pensão também é vitalícia, independentemente da idade, quando o cônjuge ou companheiro for inválido ou tiver deficiência.
O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pelo telefone 135. E existe um prazo que pesa no bolso.
1. Reúna a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e do dependente e a prova do vínculo (certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos ou documentos que comprovem a união estável).
2. Levante o CNIS do falecido, que é o extrato de contribuições. É ele que demonstra a qualidade de segurado.
3. Protocole o requerimento em até 90 dias do óbito, ou em até 180 dias no caso de filhos menores de 16 anos. Dentro desse prazo, a pensão retroage à data da morte. Fora dele, o benefício só é pago a partir da data do pedido, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
4. Se houver negativa, cabe recurso administrativo em 30 dias ou ação judicial.
Perder o prazo de 90 dias não faz você perder o direito à pensão. Faz você perder os valores atrasados entre a data do óbito e a data do pedido. Pedir logo é uma decisão financeira, não apenas burocrática.
As negativas mais comuns envolvem falta de qualidade de segurado, união estável não reconhecida e ausência de prova de dependência econômica nas classes 2 e 3. Nenhuma delas é definitiva, e todas admitem discussão administrativa ou judicial, com documentos complementares e, quando cabível, prova testemunhal.
Vale registrar que advogados regularmente inscritos têm acesso ao sistema NovoRequerimento, fruto do acordo entre a OAB e o INSS. Esse acesso permite acompanhar exigências e prazos de forma direta, o que reduz negativas causadas simplesmente pela perda de um prazo de cumprimento de exigência.
Se o falecido recebia benefícios ou tinha contribuições antigas não averbadas, também vale conferir se o cálculo da pensão está correto. Erros na aposentadoria de origem se repetem na pensão.
A pensão por morte é um direito dos dependentes, não um favor. Ela não exige carência, alcança situações em que o falecido já não contribuía há meses e, em muitos casos, continua devida mesmo depois da perda da qualidade de segurado.
O que decide o resultado é a documentação e a leitura correta do CNIS. Uma negativa administrativa raramente encerra o assunto, sobretudo quando o período de graça ou o direito adquirido à aposentadoria não foram considerados.
Se você passou por essa situação ou tem dúvidas sobre seus direitos, fale com a nossa equipe. Atendemos presencialmente em Marília/SP e online em todo o Brasil.
• Lei nº 8.213/1991: arts. 15 (período de graça), 16 e §2º (dependentes), 26, I (dispensa de carência), 74 a 79 (pensão por morte), 77, §2º, V e §2º-A (duração e exceção por acidente), 102, §2º (direito adquirido à aposentadoria)
• Lei nº 13.135/2015: tabela de duração por faixa etária
• Lei nº 13.846/2019: prazos de 90 e 180 dias para requerimento com efeitos retroativos
• Lei nº 15.108/2025: menor sob guarda judicial equiparado a filho
• Emenda Constitucional nº 103/2019: arts. 23 (cálculo de 50% + 10% e não reversão de cotas) e 24 (acumulação de benefícios)
• Portaria ME nº 424/2020: atualização das faixas etárias, vigente para óbitos a partir de 01/01/2021
• Constituição Federal, art. 201, §2º: piso de um salário mínimo
• STF, ADI 4.277 e ADPF 132: união estável homoafetiva
• STJ, Súmula 336: direito do ex-cônjuge que renunciou aos alimentos e comprova necessidade superveniente
• STJ, Tema 643: ausência de extensão da pensão ao filho universitário
Advogado com mais de 14 anos de experiência e forte atuação em Direito Previdenciário, fundador do Bordinhon Advogados em Marília/SP. Acompanha de perto pensões por morte, aposentadorias e benefícios do INSS, atendendo segurados e famílias em todo o Brasil.
Fale com nossa equipe. Atendimento presencial em Marília/SP e online em todo o Brasil.
Falar no WhatsApp