Márcio Bordinhon · OAB/SP 312.390
Comprou uma cota de multipropriedade e quer sair do contrato? Entenda quando a rescisão é possível e o que você pode receber de volta.
Você foi abordado durante uma viagem, participou de uma apresentação animada e acabou assinando um contrato de multipropriedade. Meses depois, percebeu que as condições reais são bem diferentes do que foi prometido — e agora quer sair desse negócio. Essa situação é muito mais comum do que parece, e a boa notícia é que o direito brasileiro oferece caminhos concretos para quem quer rescindir esse tipo de contrato.
A multipropriedade é uma modalidade de compra em que o consumidor adquire o direito de usar um imóvel — geralmente em um resort ou complexo turístico — por um período fixo a cada ano, normalmente uma ou duas semanas.
O problema começa já na forma de venda. Na maioria dos casos, o contrato é assinado durante viagens de lazer, após apresentações longas e com forte pressão dos vendedores. O comprador sai do evento com a sensação de que fez um ótimo negócio — mas, ao tentar usar o que comprou, a realidade é outra: datas indisponíveis, burocracia para reservas, cobranças mensais que não param de crescer e um contrato de adesão cheio de cláusulas desfavoráveis.
A relação entre o comprador e a empresa de multipropriedade é uma relação de consumo. Isso significa que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica integralmente — e isso muda muita coisa a favor do comprador.
Dois direitos se destacam nesse contexto:
O TJ-SP consolidou esse entendimento em decisões recentes. Em julgamento de outubro de 2025, a 34ª Câmara de Direito Privado reconheceu que autores que foram "abordados dentro do hotel em gozo de descanso e lazer, com prática agressiva de vendas de alto potencial persuasivo" têm direito à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, justamente pela falha no dever de informação.
Nem toda cláusula de um contrato de multipropriedade sobrevive a uma análise judicial. As mais questionadas — e frequentemente anuladas pelo TJ-SP — são:
Atenção: O TJ-SP já decidiu que a devolução dos valores ao consumidor deve ser feita em parcela única, sendo abusiva qualquer previsão contratual que fracionasse esse pagamento. Esse entendimento foi reafirmado em setembro de 2025 com base na Lei nº 4.591/64 e na Súmula 543 do STJ.
O valor a ser restituído depende das circunstâncias do seu caso. Em linhas gerais:
Devolução integral
Se houve falha no dever de informação ou venda agressiva, o consumidor tem direito à restituição de 100% dos valores pagos.
Retenção razoável (10% a 25%)
Se o contrato foi cumprido parcialmente, a empresa pode reter até 25% dos valores pagos para cobrir despesas administrativas. Retenções maiores são consideradas enriquecimento ilícito.
Taxa de fruição (0,5% ao mês)
Se você chegou a usar o imóvel, pode incidir 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato — apenas pelo período de uso efetivo, conforme decisão do TJ-SP de setembro de 2025.
Encargos condominiais
São devidos apenas pelo período em que o imóvel ficou disponível para uso. Após liminar judicial, as cobranças são suspensas.
Antes de tomar qualquer decisão, reúna os documentos do seu caso: contrato assinado, comprovantes de pagamento, registros de tentativas de uso ou cancelamento, e qualquer comunicação com a empresa. Esses elementos são fundamentais para avaliar a melhor estratégia jurídica.
O cenário muda bastante dependendo de como foi feita a venda, do que está escrito no contrato e de quanto você já pagou. Por isso, a orientação de um advogado que conheça a jurisprudência do TJ-SP nessa matéria faz toda a diferença.
Advogado com mais de 14 anos de experiência, fundador do Bordinhon Advogados em Marília/SP. Atua em todo o Brasil com atendimento próximo e organizado.
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