Márcio Bordinhon · OAB/SP 312.390
A pensão alimentícia não termina sozinha quando o filho faz 18 anos. Parar de pagar por conta própria pode gerar dívida, execução e até prisão.
Seu filho completou 18 anos, não está estudando, e você acha que pode simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia? Cuidado: esse é um dos erros mais comuns — e mais caros — em Direito de Família. Parar de pagar por conta própria, sem uma decisão da Justiça, pode transformar uma obrigação que talvez já pudesse ter terminado em uma dívida enorme, com risco de penhora e até de prisão.
Neste artigo, explicamos por que a maioridade não cancela a pensão automaticamente, quando a obrigação realmente pode terminar e qual é o caminho correto para se livrar dela sem dor de cabeça.
Existe uma crença muito difundida de que, quando o filho faz 18 anos, a pensão "cai" sozinha. Isso não é verdade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse ponto na Súmula 358, que diz, em resumo: o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com direito de defesa (contraditório), ainda que o pedido seja feito dentro do próprio processo.
O motivo é jurídico. Enquanto o filho é menor, a pensão decorre do poder familiar — o dever dos pais de sustentar os filhos. Quando ele completa 18 anos, esse dever não desaparece: ele apenas muda de fundamento, passando a se basear na relação de parentesco. A diferença prática é importante:
• Antes dos 18: a necessidade do filho é presumida — não precisa ser provada
• Depois dos 18: a necessidade deixa de ser presumida, e cabe ao filho provar que ainda depende da pensão (por exemplo, porque está na faculdade)
Ou seja, a maioridade muda quem tem o ônus de provar — mas, por si só, não encerra a obrigação.
A pensão não termina sozinha quando o filho completa 18 anos. Enquanto não houver decisão judicial cancelando a obrigação, você continua devendo legalmente cada parcela. Parar de pagar por conta própria não exonera você — apenas acumula uma dívida que pode ser cobrada com prisão.
Aqui está o ponto mais delicado. Se você simplesmente para de pagar quando o filho faz 18 anos, a obrigação continua existindo no papel — e cada mês sem pagamento vira uma parcela em atraso.
Quando isso acontece, o outro lado pode entrar com uma execução de alimentos. E a execução de pensão é uma das cobranças mais severas do nosso ordenamento, porque pode levar à prisão civil do devedor — uma das únicas hipóteses de prisão por dívida permitidas pela Constituição (art. 5º, LXVII).
A regra está na Súmula 309 do STJ e no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil: a prisão civil alcança o débito das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem durante o processo.
Na prática, o que costuma acontecer com quem para de pagar achando que estava certo:
1. O filho (ou a mãe, em nome dele) entra com a execução das parcelas não pagas
2. Você é citado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar por que não pagou
3. Não basta alegar que o filho fez 18 anos — isso, sozinho, não é justificativa aceita
4. Sem pagamento ou justificativa válida, o juiz pode decretar a prisão civil
E aqui mora o maior perigo: mesmo que você tivesse razão e a pensão já pudesse ter sido cancelada, as parcelas que venceram enquanto você não pediu a exoneração continuam devidas. O reconhecimento da exoneração, em regra, não tem efeito retroativo para apagar a dívida já acumulada.
Isso não significa que você esteja preso a pagar pensão para sempre. Existem, sim, situações em que a obrigação pode ser encerrada — mas todas precisam ser reconhecidas pela Justiça.
A pensão para o filho maior pode ser cancelada, por exemplo, quando:
• O filho concluiu os estudos ou tem plena capacidade de trabalhar e prover o próprio sustento. Os tribunais entendem que manter a pensão nesse caso seria um "incentivo ao ócio"
• O filho parou de estudar e tem condições de se sustentar
• O filho se casou ou passou a viver em união estável. O artigo 1.708 do Código Civil prevê que, com o casamento ou a união estável de quem recebe, cessa o dever de prestar alimentos — pois o sustento passa a ser, em primeiro lugar, do novo núcleo familiar
• A situação financeira de quem paga mudou de forma relevante, justificando ao menos uma redução
O ponto que une todos esses casos é o mesmo: nenhum deles cancela a pensão automaticamente. Cada um deles é um bom argumento — muitas vezes decisivo — para conseguir a exoneração na Justiça. Mas é preciso provar o fato e obter a decisão.
Se você acredita que a pensão já pode terminar, o caminho seguro é formalizar isso na Justiça antes de parar de pagar. Há duas formas de fazer o pedido.
A primeira é a ação de exoneração de alimentos, na qual você pede ao juiz que reconheça o fim da obrigação, apresentando as provas (que o filho concluiu o curso, que trabalha, que constituiu família, etc.).
A segunda, mais ágil em alguns casos, é o pedido nos próprios autos. Com base na Súmula 358, quando a pensão foi fixada para um filho que depois atingiu a maioridade, é possível requerer o cancelamento dentro do próprio processo já existente, sem precisar de uma ação nova. O filho será intimado para se manifestar e, então, o juiz decide.
Em ambos os caminhos, o filho tem o direito de se defender e tentar provar que ainda precisa da pensão. Por isso, quanto mais bem montado estiver o pedido, com documentos consistentes, maior a chance de a exoneração ser reconhecida — e a partir do momento certo.
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Advogado com mais de 14 anos de experiência, fundador do Bordinhon Advogados em Marília/SP. Atua em todo o Brasil com atendimento próximo e organizado.
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